CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS OBJETIVOS
DA ENTIDADE E SEUS OBJETIVOS
ARTIGO 1º - A Academia de Letras e Artes de Fortaleza – ALAF – é uma associação civil, sem fins lucrativos.
ARTIGO 2º - A ALAF tem por objetivo:
I- Congregar intelectuais brasileiros ou naturalizados (jornalistas, artistas, poetas, escritores) sem distinção de raça, crença, religião e política, que tenham interesse em fomentar a cultura sob os mais variados aspectos;
II- Defender os interesses comuns coletivos dos acadêmicos, quando prejudicados no desempenho de suas funções;
III- Promover intercâmbio cultural com Órgãos Governamentais e Entidades Congêneres, tanto do Estado quanto da União;
IV- Promover palestras, debates, publicações, exposições artísticas e concursos variados.
CAPÍTULO II
DA CATEGORIA DOS SÓCIOS
DA CATEGORIA DOS SÓCIOS
ARTIGO 3º - São categorias de sócios da ALAF os acadêmicos:
I- FUNDADORES: aqueles que assinaram a Ata de Fundação;
II- TITULARES EFETIVOS: os fundadores e os que, após a fundação, vierem a compor o quadro de 40 (quarenta) acadêmicos;
III- HONORÁRIOS: os que forem propostos a aprovados em Plenária pelo contributo sócio-cultural prestado ao Estado e/ou à ALAF
IV- BENEMÉRITOS: os indicados e aprovados pela Diretoria e que tenham proporcionado doações, patrocínios, ou prestados relevantes serviços à ALAF
V- EMÉRITOS: os indicados e aprovados pela Diretoria por sua extremada dedicação à cultura e reconhecida competência intelectual, sendo essa a mais alta categoria de sócios da agremiação;
VI- CORRESPONDENTES: personalidade ligada à cultura, com o interesse em pactuar intercâmbios entre a ALAF e seu município (excetuando-se Fortaleza), e/ou municípios de outros Estados brasileiros e de outros países. A indicação do sócio correspondente far-se-á mediante a apresentação de curriculum vitae, será expressa por interesse próprio ou quando apresentado por um sócio titular;
VII- OUTRAS OUTORGAS:
a) AMIGOS DA ALAF: pessoas ligadas ao colegiado por laços afetivos e que promovam, espontaneamente, no contexto social;
b) MEDALHA MÉRITO CULTURAL ALAF: personalidades voltadas ao labor artístico e literário;
c) PRESIDENTE DE HONRA: personalidade de reconhecido valor intelectual, que apóia, incentiva e promove o engrandecimento da associação.
ARTIGO 4º - Constituem Direitos dos Sócios Titulares:
I- participar de todos os eventos da ALAF
II- votar e ser votados, conforme as disposições deste Estatuto. Para isso, deverão ter no mínimo 3 (três) meses de aprovação, e ingressado na ALAF
III- usufruir dos benefícios prestados pela Academia e de todos os direitos assegurados na Carta Magna;
IV- solicitar, de livre arbítrio e espontânea vontade, o seu desligamento da Academia em petição escrita, destinada à Diretoria;
V- reunir-se em Assembléia Geral para eleger, destituir os dirigentes, aprovar as contas e alterar o Estatuto.
ARTIGO 5º - São deveres dos acadêmicos:
I- cumprir as normas deste Estatuto e comunicar à Diretoria qualquer violação do mesmo;
II- defender, permanentemente, os objetivos e ideais que norteiam a Entidade;
III- manter uma conduta ética e apartidária na Academia e, quando por designação da Presidência, representá-la;
IV- comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias e às Assembléias Gerais;
V- exercer, com transparência e dedicação, as funções para as quais foram eleitos ou designados;
VI- cumprir suas obrigações pecuniárias e outros encargos financeiros, quando pertinentes;
VII- respeitar os seus pares e em particular à Presidência, autoridade máxima da agremiação, bem como as determinações da Diretoria e da Assembléia Geral.
Parágrafo Único: O associado que violar os incisos IV e VI do presente artigo, deixando de cumprir as obrigações pecuniárias e de comparecer por mais de 6 (seis) meses, será automaticamente desligado, podendo impetrar recurso na Assembléia Geral até 30 dias, após ser comunicado oficialmente.
I- FUNDADORES: aqueles que assinaram a Ata de Fundação;
II- TITULARES EFETIVOS: os fundadores e os que, após a fundação, vierem a compor o quadro de 40 (quarenta) acadêmicos;
III- HONORÁRIOS: os que forem propostos a aprovados em Plenária pelo contributo sócio-cultural prestado ao Estado e/ou à ALAF
IV- BENEMÉRITOS: os indicados e aprovados pela Diretoria e que tenham proporcionado doações, patrocínios, ou prestados relevantes serviços à ALAF
V- EMÉRITOS: os indicados e aprovados pela Diretoria por sua extremada dedicação à cultura e reconhecida competência intelectual, sendo essa a mais alta categoria de sócios da agremiação;
VI- CORRESPONDENTES: personalidade ligada à cultura, com o interesse em pactuar intercâmbios entre a ALAF e seu município (excetuando-se Fortaleza), e/ou municípios de outros Estados brasileiros e de outros países. A indicação do sócio correspondente far-se-á mediante a apresentação de curriculum vitae, será expressa por interesse próprio ou quando apresentado por um sócio titular;
VII- OUTRAS OUTORGAS:
a) AMIGOS DA ALAF: pessoas ligadas ao colegiado por laços afetivos e que promovam, espontaneamente, no contexto social;
b) MEDALHA MÉRITO CULTURAL ALAF: personalidades voltadas ao labor artístico e literário;
c) PRESIDENTE DE HONRA: personalidade de reconhecido valor intelectual, que apóia, incentiva e promove o engrandecimento da associação.
ARTIGO 4º - Constituem Direitos dos Sócios Titulares:
I- participar de todos os eventos da ALAF
II- votar e ser votados, conforme as disposições deste Estatuto. Para isso, deverão ter no mínimo 3 (três) meses de aprovação, e ingressado na ALAF
III- usufruir dos benefícios prestados pela Academia e de todos os direitos assegurados na Carta Magna;
IV- solicitar, de livre arbítrio e espontânea vontade, o seu desligamento da Academia em petição escrita, destinada à Diretoria;
V- reunir-se em Assembléia Geral para eleger, destituir os dirigentes, aprovar as contas e alterar o Estatuto.
ARTIGO 5º - São deveres dos acadêmicos:
I- cumprir as normas deste Estatuto e comunicar à Diretoria qualquer violação do mesmo;
II- defender, permanentemente, os objetivos e ideais que norteiam a Entidade;
III- manter uma conduta ética e apartidária na Academia e, quando por designação da Presidência, representá-la;
IV- comparecer às reuniões ordinárias, extraordinárias e às Assembléias Gerais;
V- exercer, com transparência e dedicação, as funções para as quais foram eleitos ou designados;
VI- cumprir suas obrigações pecuniárias e outros encargos financeiros, quando pertinentes;
VII- respeitar os seus pares e em particular à Presidência, autoridade máxima da agremiação, bem como as determinações da Diretoria e da Assembléia Geral.
Parágrafo Único: O associado que violar os incisos IV e VI do presente artigo, deixando de cumprir as obrigações pecuniárias e de comparecer por mais de 6 (seis) meses, será automaticamente desligado, podendo impetrar recurso na Assembléia Geral até 30 dias, após ser comunicado oficialmente.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO
DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 6º - O Patrimônio da ALAF será constituído por:
I- contribuições dos acadêmicos;
II- contribuições e doações de terceiros;
III- subvenções, juros, correções ou dividendos resultantes de aplicações das contribuições e/ou doações recebidas;
IV- móveis e utensílios.
ARTIGO 7º - A Diretoria será responsável pelos bens patrimoniais móveis e imóveis, não podendo acioná-los a não ser com autorização da Assembléia Geral para tal fim.
ARTIGO 8º - Ao assumir a Diretoria, os membros eleitos providenciarão um levantamento e o recebimento dos bens patrimoniais existentes, mediante termo e cadastramento.
Parágrafo único: Observadas quaisquer alterações, essas devem ser notificadas à Diretoria precedente.
I- contribuições dos acadêmicos;
II- contribuições e doações de terceiros;
III- subvenções, juros, correções ou dividendos resultantes de aplicações das contribuições e/ou doações recebidas;
IV- móveis e utensílios.
ARTIGO 7º - A Diretoria será responsável pelos bens patrimoniais móveis e imóveis, não podendo acioná-los a não ser com autorização da Assembléia Geral para tal fim.
ARTIGO 8º - Ao assumir a Diretoria, os membros eleitos providenciarão um levantamento e o recebimento dos bens patrimoniais existentes, mediante termo e cadastramento.
Parágrafo único: Observadas quaisquer alterações, essas devem ser notificadas à Diretoria precedente.
CAPÍTULO IV
DOS PODERES SOCIAIS
DOS PODERES SOCIAIS
ARTIGO 9º - A Assembléia Geral é o Órgão máximo da entidade nos termos deste Estatuto, composta por todos os acadêmicos em pleno gozo de seus direitos sociais, com o seu poder de atuação expresso no Código Civil.
ARTIGO 10 – As Assembléias Gerias, órgãos deliberativos da ALAF, têm caráter Extraordinário, Eleitoral e Solene:
I- a Assembléia Geral Ordinária será realizada, anualmente, no mês de abril, com a finalidade de aprovar os Balancetes Anuais e o Relatório Administrativo do Exercício Findo, bem com a proposta orçamentária para o ano seguinte;
II- a Assembléia Geral Extraordinária é de competência do Presidente, podendo também ser requerida por 2/3 (dois terços) dos sócios regulares;
III- para deliberação de assuntos relevantes, tornada pública pOr Edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias incluído-se a Pauta.
IV- A Assembléia Geral Eleitoral será realizada, bienalmente, no segundo sábado do mês de abril, para eleger a Diretoria Executiva;
V- A Assembléia Geral Solene será realizada, quando se fizer necessário e devidamente programada pela Diretoria.
ARTIGO 10 – As Assembléias Gerias, órgãos deliberativos da ALAF, têm caráter Extraordinário, Eleitoral e Solene:
I- a Assembléia Geral Ordinária será realizada, anualmente, no mês de abril, com a finalidade de aprovar os Balancetes Anuais e o Relatório Administrativo do Exercício Findo, bem com a proposta orçamentária para o ano seguinte;
II- a Assembléia Geral Extraordinária é de competência do Presidente, podendo também ser requerida por 2/3 (dois terços) dos sócios regulares;
III- para deliberação de assuntos relevantes, tornada pública pOr Edital, com antecedência mínima de 8 (oito) dias incluído-se a Pauta.
IV- A Assembléia Geral Eleitoral será realizada, bienalmente, no segundo sábado do mês de abril, para eleger a Diretoria Executiva;
V- A Assembléia Geral Solene será realizada, quando se fizer necessário e devidamente programada pela Diretoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS PENALIDADES
ARTIGO 11 – Serão apenados com advertência, por escrito, os sócios titulares que infringirem as normas estatutárias e regimentais, sistematicamente, sem procurar os aspectos legais para notificá-las. Poderá também ser afastados temporariamente por no mínimo 6 (seis) meses, permanecendo com suas obrigações pecuniárias.
ARTIGO 12 – Serão apenados com punição sumária, desligamento ex-ofício, os sócios titulares que:
I- agredirem verbalmente um ou mais sócios, prejudicando a sua imagem, no recinto acadêmico;
II- demonstrando rebeldia, procurando agitar os pares contra a Diretoria e as normas estatutárias;
III- incentivando a discórdia oralmente ou por escrito;
IV- apresentando comportamentos anti-sociais (sociopatias aparente) a ponto de interferirem na harmonia, disciplina das reuniões e conceito da academia no meio sócio-cultural.
Parágrafo Único: Em obediência ao devido processo legal, o Presidente designará uma comissão formada por 3 (três) acadêmicos, inclusive, médicos, para realização do processo de que trata este artigo (12). No caso de acusação, ou mesmo, comprovação, tem o acadêmico amplo direito à defesa, devendo a comissão apresentar ao Presidente um Relatório conclusivo, o qual será submetido ao seu julgamento de forma monocrática.
ARTIGO 12 – Serão apenados com punição sumária, desligamento ex-ofício, os sócios titulares que:
I- agredirem verbalmente um ou mais sócios, prejudicando a sua imagem, no recinto acadêmico;
II- demonstrando rebeldia, procurando agitar os pares contra a Diretoria e as normas estatutárias;
III- incentivando a discórdia oralmente ou por escrito;
IV- apresentando comportamentos anti-sociais (sociopatias aparente) a ponto de interferirem na harmonia, disciplina das reuniões e conceito da academia no meio sócio-cultural.
Parágrafo Único: Em obediência ao devido processo legal, o Presidente designará uma comissão formada por 3 (três) acadêmicos, inclusive, médicos, para realização do processo de que trata este artigo (12). No caso de acusação, ou mesmo, comprovação, tem o acadêmico amplo direito à defesa, devendo a comissão apresentar ao Presidente um Relatório conclusivo, o qual será submetido ao seu julgamento de forma monocrática.
CAPÍTULO VI
DA DIRETORIA
DA DIRETORIA
ARTIGO 13 – A Diretoria da ALAF terá mandato de 2 (dois) anos, e cada membro poderá ser reeleito por dois ou mais mandatos, desde que disputados em eleições, conforme Capítulo IV, Artigo 10, inciso IV, deste estatuto e deverá ser constituída pelos seguintes membros eleitos em Assembléia Geral Eleitoral:
I- PRESIDENTE;
II- VICE-PRESIDENTE;
III- 1º SECRETÁRIO;
IV- 2º SECRETÁRIO;
V- 1º TESOUREIRO;
VI- 2º TESOUREIRO;
VII- DIRETOR DE EVENTOS
VIII- CONSELHO FISCAL (3 + 3 suplentes);
ARTIGO 14 – Compete ao PRESIDENTE:
I- representar a ALAF onde se fizer necessário;
II- convocar e presidir as sessões Ordinárias, Extraordinárias bem como Assembléias Gerais;
III- praticar “ad referendum” da Diretoria os atos que se fizerem necessários, comunicando-os aos acadêmicos na reunião seguinte;
IV- assinar a documentação financeira com o Tesoureiro, ou com o Secretário, quando os assuntos forem de natureza administrativa, como editais, correspondências, notificações, títulos, certificados;
V- empossar os membros da Diretoria, podendo, inclusive, indicar membros efetivos para cargos criados após as Eleições, e comissões especiais, todos com a aprovação da Diretoria;
VI- cassar a palavra de qualquer associado, que use a tribuna para debates de interesse particular ou agitar os pares, fomentado a discórdia no recinto;
VII- suspender as sessões a bem da ordem e do quadro social;
VIII- confirmar, em comum acordo com a Diretoria, o desligamento dos sócios faltosos e inadimplentes, bem como a análise dos casos omissos no presente Estatuto.
ARTIGO 15 – Compete ao VICE-PRESIDENTE:
I- auxiliar o Presidente no exercício de sua função;
II- substituí-lo, quando necessário, no exercício do cargo.
ARTIGO 16 – Compete ao SECRETÁRIO:
I- redigir e dar divulgação aos Editais, Notificações e outros documentos, assinando-os com o Presidente;
II- lavrar e lar as Atas das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Assembléias Gerais, guardando os livros na secretaria da ALAF e sob sua total responsabilidade;
III- redigir e assinar com o Presidente a Correspondência Oficial;
IV- manter em dia e organizada a documentação da secretaria constante de pastas, arquivos, documentos de Constituição, Cadastro de Sócios Acadêmicos, Cadastro de Sócios Honorários, Beneméritos e Eméritos, e tudo o mais que disser respeito à documentação da ALAF
V- programar reuniões, comunicando antecipadamente aos acadêmicos, seguindo estatuto ou a orientação da Presidência;
VI- não ultrapassar os seus limites, interferindo nas diretrizes e planejamentos da Presidência ou Diretoria.
ARTIGO 17 - Compete ao 2º SECRETÁRIO:
I- auxiliar o Secretário Geral nos seus misteres;
II- substituí-lo nos seus impedimentos.
ARTIGO 18 – Compete ao TESOUREIRO:
I- manter sob o seu controle todos os documentos Contábeis e Financeiros;
II- manter em dia a Escrituração Contábil da ALAF
III- apresentar, mensalmente, nas Reuniões Ordinárias de Diretoria, o Balancete do Movimento financeiro do mês anterior;
IV-assinar com o Presidente, Balancetes Mensais, Balanço Geral Anual, Cheques, Requisições e todo e qualquer documento externo que diga respeito à responsabilidade da Tesouraria, como Recibos, Termos, etc.
ARTIGO 19- Compete ao 2º TESOUREIRO:
I- auxiliar o Tesoureiro Geral nos seus misteres;
II- substituí-lo nos seus impedimentos, ou seguindo orientação do Presidente.
ARTIGO 20 – Compete ao DIRETOR SOCIAL:
I- promover as festividades sociais da ALAF
II- organizar o Cadastro Social dos Acadêmicos, acompanhando os acontecimentos a ele pertinente;
III- representar a ALAF nos eventos sociais para os quais tenha sido convidada, sendo designado pelo Presidente ou seu substituto legal.
ARTIGO 21 – Compete ao DIRETOR DE COMUNICAÇÃO:
I- divulgar os eventos da Entidade nos meios de comunicação;
II- assumir o cargo de mestre de cerimônias nos eventos sócio-culturais, podendo, na ausência desse diretor, haver a designação de outro;
III- saber conduzir os acontecimentos, quando houver problemas envolvendo a imagem da instituição;
IV- responsabilizar-se pelas publicações jornalísticas.
ARTIGO 22 – Compete à ASSESSORIA JURÍDICA:
I- defender os interesses da ALAF e dos seus associados, em qualquer Instância, Juízo ou Tribunal, sempre que a querela envolver assunto afetando ou prejudicando a imagem da Instituição.
I- PRESIDENTE;
II- VICE-PRESIDENTE;
III- 1º SECRETÁRIO;
IV- 2º SECRETÁRIO;
V- 1º TESOUREIRO;
VI- 2º TESOUREIRO;
VII- DIRETOR DE EVENTOS
VIII- CONSELHO FISCAL (3 + 3 suplentes);
ARTIGO 14 – Compete ao PRESIDENTE:
I- representar a ALAF onde se fizer necessário;
II- convocar e presidir as sessões Ordinárias, Extraordinárias bem como Assembléias Gerais;
III- praticar “ad referendum” da Diretoria os atos que se fizerem necessários, comunicando-os aos acadêmicos na reunião seguinte;
IV- assinar a documentação financeira com o Tesoureiro, ou com o Secretário, quando os assuntos forem de natureza administrativa, como editais, correspondências, notificações, títulos, certificados;
V- empossar os membros da Diretoria, podendo, inclusive, indicar membros efetivos para cargos criados após as Eleições, e comissões especiais, todos com a aprovação da Diretoria;
VI- cassar a palavra de qualquer associado, que use a tribuna para debates de interesse particular ou agitar os pares, fomentado a discórdia no recinto;
VII- suspender as sessões a bem da ordem e do quadro social;
VIII- confirmar, em comum acordo com a Diretoria, o desligamento dos sócios faltosos e inadimplentes, bem como a análise dos casos omissos no presente Estatuto.
ARTIGO 15 – Compete ao VICE-PRESIDENTE:
I- auxiliar o Presidente no exercício de sua função;
II- substituí-lo, quando necessário, no exercício do cargo.
ARTIGO 16 – Compete ao SECRETÁRIO:
I- redigir e dar divulgação aos Editais, Notificações e outros documentos, assinando-os com o Presidente;
II- lavrar e lar as Atas das Reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Assembléias Gerais, guardando os livros na secretaria da ALAF e sob sua total responsabilidade;
III- redigir e assinar com o Presidente a Correspondência Oficial;
IV- manter em dia e organizada a documentação da secretaria constante de pastas, arquivos, documentos de Constituição, Cadastro de Sócios Acadêmicos, Cadastro de Sócios Honorários, Beneméritos e Eméritos, e tudo o mais que disser respeito à documentação da ALAF
V- programar reuniões, comunicando antecipadamente aos acadêmicos, seguindo estatuto ou a orientação da Presidência;
VI- não ultrapassar os seus limites, interferindo nas diretrizes e planejamentos da Presidência ou Diretoria.
ARTIGO 17 - Compete ao 2º SECRETÁRIO:
I- auxiliar o Secretário Geral nos seus misteres;
II- substituí-lo nos seus impedimentos.
ARTIGO 18 – Compete ao TESOUREIRO:
I- manter sob o seu controle todos os documentos Contábeis e Financeiros;
II- manter em dia a Escrituração Contábil da ALAF
III- apresentar, mensalmente, nas Reuniões Ordinárias de Diretoria, o Balancete do Movimento financeiro do mês anterior;
IV-assinar com o Presidente, Balancetes Mensais, Balanço Geral Anual, Cheques, Requisições e todo e qualquer documento externo que diga respeito à responsabilidade da Tesouraria, como Recibos, Termos, etc.
ARTIGO 19- Compete ao 2º TESOUREIRO:
I- auxiliar o Tesoureiro Geral nos seus misteres;
II- substituí-lo nos seus impedimentos, ou seguindo orientação do Presidente.
ARTIGO 20 – Compete ao DIRETOR SOCIAL:
I- promover as festividades sociais da ALAF
II- organizar o Cadastro Social dos Acadêmicos, acompanhando os acontecimentos a ele pertinente;
III- representar a ALAF nos eventos sociais para os quais tenha sido convidada, sendo designado pelo Presidente ou seu substituto legal.
ARTIGO 21 – Compete ao DIRETOR DE COMUNICAÇÃO:
I- divulgar os eventos da Entidade nos meios de comunicação;
II- assumir o cargo de mestre de cerimônias nos eventos sócio-culturais, podendo, na ausência desse diretor, haver a designação de outro;
III- saber conduzir os acontecimentos, quando houver problemas envolvendo a imagem da instituição;
IV- responsabilizar-se pelas publicações jornalísticas.
ARTIGO 22 – Compete à ASSESSORIA JURÍDICA:
I- defender os interesses da ALAF e dos seus associados, em qualquer Instância, Juízo ou Tribunal, sempre que a querela envolver assunto afetando ou prejudicando a imagem da Instituição.
CAPÍTULO VII
DOS CONSELHOS: FISCAL E DE ÉTICA
DOS CONSELHOS: FISCAL E DE ÉTICA
ARTIGO 23 – Compete ao CONSELHO FISCAL:
I- examinar a Escrituração Contábil da ALAF apresentada pela Tesouraria;
II- encaminhar, após análise, o Balancete do Movimento Financeiro à Assembléia, bem como o Balanço Financeiro Anual, emitindo parecer;
III- fiscalizar a aplicação financeira orçamentária anual, pronunciando-se favorável ou não à proposta, emitindo assim o seu parecer;
IV- reunir-se no mínimo a cada 6 (seis) meses para análise dos balancetes apresentados, aprovando-os ou não, observada a aprovação final da Assembléia Geral Extraordinária.
ARTIGO 24 - Compete ao CONSELHO DE ÉTICA:
I- analisar o procedimento de Sócios Efetivos, quando designados pela Presidência, optando ou não por penalidades constantes no Capítulo V, Artigos 11 e 12, sendo os seus componentes eleitos pela Diretoria;
II- avaliar a vida sócio-cultural do candidato a uma Cadeira Acadêmica, juntamente com a Diretoria, emitindo um parecer favorável ou não.
I- examinar a Escrituração Contábil da ALAF apresentada pela Tesouraria;
II- encaminhar, após análise, o Balancete do Movimento Financeiro à Assembléia, bem como o Balanço Financeiro Anual, emitindo parecer;
III- fiscalizar a aplicação financeira orçamentária anual, pronunciando-se favorável ou não à proposta, emitindo assim o seu parecer;
IV- reunir-se no mínimo a cada 6 (seis) meses para análise dos balancetes apresentados, aprovando-os ou não, observada a aprovação final da Assembléia Geral Extraordinária.
ARTIGO 24 - Compete ao CONSELHO DE ÉTICA:
I- analisar o procedimento de Sócios Efetivos, quando designados pela Presidência, optando ou não por penalidades constantes no Capítulo V, Artigos 11 e 12, sendo os seus componentes eleitos pela Diretoria;
II- avaliar a vida sócio-cultural do candidato a uma Cadeira Acadêmica, juntamente com a Diretoria, emitindo um parecer favorável ou não.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 25 – Este Estatuto da ALAF deverá ser registrado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de aprovação, e o Regimento Interno terá o prazo de 60 (sessenta) dias após o registro do Estatuto, para ser concluído.
ARTIGO 26 – Será adotado um logotipo identificável obrigatoriamente no medalhão, “botton”, nos documentos impressos e oficiais, contendo as cores simbólicas da ALAF
Parágrafo Único: Os Sócios Efetivos deverão usar, nas sessões solenes, a indumentária representativa da Academia de Letras e Artes de Fortaleza
ARTIGO 27 – Respeitar-se-á também como oficial, além dos feriados já existentes no País e no Estado, a data de fundação da ALAF
ARTIGO 28 – O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim e com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios em dia com as suas obrigações acadêmicas e em pleno gozo de seus direitos e, na 2ª convocação, com o número de acadêmicos presentes.
ARTIGO 29 – Revogadas as disposições em contrário, este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral Ordinária especialmente para esse fim e, logo após, registrado no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.
ARTIGO 30 – Em quaisquer publicações (acadêmicas ou alheias à Academia), o autor só poderá usar o nome da ALAF, havendo análise das mesmas por uma Comissão.
ARTIGO 26 – Será adotado um logotipo identificável obrigatoriamente no medalhão, “botton”, nos documentos impressos e oficiais, contendo as cores simbólicas da ALAF
Parágrafo Único: Os Sócios Efetivos deverão usar, nas sessões solenes, a indumentária representativa da Academia de Letras e Artes de Fortaleza
ARTIGO 27 – Respeitar-se-á também como oficial, além dos feriados já existentes no País e no Estado, a data de fundação da ALAF
ARTIGO 28 – O presente Estatuto só poderá ser modificado em Assembléia Geral, especialmente convocada para esse fim e com a presença de 2/3 (dois terços) dos sócios em dia com as suas obrigações acadêmicas e em pleno gozo de seus direitos e, na 2ª convocação, com o número de acadêmicos presentes.
ARTIGO 29 – Revogadas as disposições em contrário, este Estatuto entrará em vigor após sua aprovação em Assembléia Geral Ordinária especialmente para esse fim e, logo após, registrado no Cartório de Títulos e Documentos desta Comarca.
ARTIGO 30 – Em quaisquer publicações (acadêmicas ou alheias à Academia), o autor só poderá usar o nome da ALAF, havendo análise das mesmas por uma Comissão.
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